ENTIDADE FAMILIAR
Imóvel ocupado pela mãe do devedor é impenhorável, decide TRT-MG

‘‘A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar.’’

A ementa do acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) sintetiza bem o desfecho de um agravo de petição (AP) aviado na corte contra sentença que, em embargos de execução trabalhista, barrou a penhora de imóvel dos sócios de uma varejista de autopeças localizada em Patos de Minas (MG). Como no imóvel reside a mãe dos sócios, foi decretada a desconstituição da penhora, como já havia decidido no primeiro grau a Vara do Trabalho do município.

Residência permanente da mãe

Des. Marcos Oliveira foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ao negar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, pontuou que não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos 80, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel vem sendo utilizado pela mãe em usufruto vitalício, o que, embora não impeça a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não desconfigura o imóvel como bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de oficial de justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.O processo foi arquivado provisoriamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010305-54.2019.5.03.0071 (Patos de Minas-MG)