EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES
TRF-4 barra ação do MPF que queria representar vítimas do acidente da Chapecoense

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

O Ministério Público não é parte legítima para representar as famílias afetadas pelo trágico acidente aéreo ocorrido na Colômbia que ceifou a vida da delegação da Associação Chapecoense de Futebol (ACF) e dos demais convidados no fatídico dia 28 de novembro de 2016.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso da Tokio Marine Seguradora S. A., alvo de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), que se arvorou como substituto processual das vítimas – na qualidade de ‘‘consumidores por equiparação’’ – para cobrar os prejuízos decorrentes das condutas omissivas dos responsáveis pelo acidente.

O relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que o MP tem legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, via ACP, desde que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado transcenda os interesses apenas das partes litigantes.

No caso dos autos, disse que o conjunto dos interessados caracteriza um coletivo, um grupo específico – passageiros de avião acidentado –, mas não a coletividade como um todo. É que as vítimas sobreviventes, familiares e sucessores das vítimas falecidas, jornalistas e tripulantes do trágico acidente, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos. Ou seja, as vítimas não dependem do MPF para buscar os seus direitos na seara da responsabilidade civil.

‘‘Reforça esse entendimento o fato de que já houve composição amigável com parte dos acidentados e/ou seus familiares. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade ativa do MPF (ausência de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social a serem tutelados), forte nos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC’’, decretou o desembargador no acórdão do agravo de instrumento.

Em sede de embargos de declaração, entretanto, Aurvalle retificou a parte dispositiva do acórdão, excluindo a determinação de ‘‘extinção do processo sem resolução de mérito’’. Assim, com os efeitos infringentes do provimento dos embargos, na prática, o processo volta à 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) para análise de eventual cabimento da substituição no pólo ativo do processo, bem como quais os atos processuais a serem aproveitados, em caso afirmativo.

Clique aqui para ler o acórdão do agravo

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

5007886-74.2019.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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