EQUIPARAÇÃO
Tele não prova perfeição técnica e terá de pagar diferenças salariais a empregado que fazia a mesma função do paradigma

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O que de fato importa para decidir acerca de um pedido de equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo, como sinaliza o item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento, já pacificado, levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) a manter sentença que, no aspecto, julgou procedente o pedido de equiparação salarial feito por um ex-funcionário da V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S. A., que presta  serviços para a operadora OI S. A. (em recuperação judicial). Ambas foram condenadas solidariamente.

‘‘A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso’’, definiu, no acórdão, o relator do recurso ordinário, desembargador Nivaldo Stankiewicz.

Mesmas tarefas, diferentes denominações

Na ação reclamatória ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o reclamante alegou que, nos 10 anos de contrato de trabalho, desempenhou as mesmas tarefas que o empregado-paradigma – ‘‘suporte técnico de operação e manutenção de centrais telefônicas’’ –, mas recebia salário menor.

Esclareceu que a sua função era de ‘‘Técnico Telecom I’’, enquanto a do paradigma, de ‘‘Especialista Telecom II’’. Assim, no bojo de outros pedidos vertidos na peça inicial, exigiu o pagamento das diferenças salariais por equiparação.

A reclamada, em sua defesa, disse inexistir identidade de funções, mesma produtividade, tampouco mesma perfeição técnica apta a conferir ao autor a pretensa equiparação salarial. Negou, ainda, que o reclamante ocupava a mesma função do paradigma. Por consequência, não se poderia falar em direito à diferença salarial.

Paradigma confirmou as alegações

O juiz do trabalho Alessandro da Silva observou, citando a doutrina de Arnaldo Süssekind, que o mais importante são as atividades executadas pelos ‘‘equiparandos’’, independentemente da denominação do cargo.

No caso dos autos, o julgador destacou que o ‘‘trabalhador-paradigma’’ – única testemunha ouvida no processo – deixou claro que ambos executavam as mesmas tarefas, sem distinção. E que a diferença de salário decorria do fato de que já trabalhavam para a Alcatel quando foram admitidos pela Oi, sendo que, à época (2013), foi mantido o desnível salarial – mas as tarefas eram idênticas.

Clique aqui para ler o acórdão

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ATOrd 0000332-25.2023.5.12.0026 (Florianópolis)

 

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