ERROR IN PROCEDENDO
TRF-4 anula sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal por cerceamento da defesa da empresa

Divulgação RM Distribuidor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o julgador que indefere a juntada de novos documentos e a produção de perícia contábil, na fase de instrução probatória, e depois, na fase de sentença, julga os embargos à execução fiscal improcedentes sob o argumento de que o contribuinte deixou de apresentar provas e documentos em tempo hábil.

Diante desse quadro fático-processual, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu anular sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) que julgou improcedentes embargos de execução fiscal manejados por uma distribuidora de alimentos da Metade Sul do Rio Grande do Sul.

Juiz Andrei Piten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor, apurou que a empresa embargante já havia requerido, na peça inicial da ação, a produção de prova pericial e a concessão de prazo para a juntada de documentos, mas o juízo de origem não se pronunciou sobre tais pedidos. Mais tarde, a autora requereu novamente a produção de prova pericial, indeferida sob o fundamento de que estaria ‘‘documentalmente esclarecida a matéria alegada’’.

Posteriormente, ao proferir a sentença, lembrou que o julgador de origem considerou a juntada de documentos imprescindível ao julgamento do processo, mas não ofereceu à empresa a oportunidade de fazê-la. Consequentemente, não deferiu a produção da prova pericial, devidamente requerida.

‘‘Assim, entendo ter havido erro no procedimento, pelo que a sentença deve ser anulada a fim de que seja concedido prazo razoável para a juntada dos documentos necessários à prova pericial postulada e, após a juntada, seja determinada a sua realização. Ante o exposto, divergindo do il. Relator, voto por acolher a preliminar, determinando a anulação da sentença para que seja franqueada a realização da perícia postulada’’, expressou no voto.

Embargos à execução fiscal

RM da Silveira & Cia. Ltda., distribuidora de alimentos sediada em Caçapava do Sul (RS), opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União), pedindo o direito de compensar créditos tributários decorrentes de retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) do período de janeiro/2011 a dezembro/2011, com a inclusão de valores de receitas tributadas a alíquota zero que antes teriam sido inclusas em campo diverso. Ou o reconhecimento de excesso a execução, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

A embargante alega que a referida compensação não foi homologada pelo fisco em razão de divergência com as informações lançadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2012, as quais teriam sido lançadas por ‘‘simples equívoco’’. Assim, para verificação deste equívoco, pediu uma perícia contábil – o que mostraria a prova do seu direito à compensação tributária, negada na fase administrativa.

Citado pela 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS), o fisco apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela ausência de pressupostos processuais, já que a parte autora deixou de declarar o valor que entende correto. Em síntese, sustentou que foi acertada a decisão administrativa da Receita Federal que deixou de homologar a compensação tributária.

Sentença de improcedência

A juíza federal Gianni Cassol Konzen acolheu os argumentos da ré, julgando improcedente a ação. Na fundamentação, ela observou que a autora não apresentou ao fisco as informações necessárias à verificação de quais mercadorias comporiam as receitas com alíquota zero. Também não anexou nenhum documento comprobatório.

Juíza Gianni  Cassol Konzen
Reprodução Youtube

Na visão da julgadora, não se trata apenas de simples verificação de incongruência entre os dados apresentados na Dacon e na DIPJ. Para o reconhecimento do direito à compensação pleiteada, seria necessária complexa análise dos fatos, relativa às mercadorias cuja alíquota tributária seria zero por cento – tarefa impossível sem a apresentação da documentação contábil da empresa.

‘‘Na mesma linha, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois até mesmo o perito contábil necessitaria de tal documentação para realização da conta. Tampouco há que se falar em dificuldade de acesso à justiça, pois a embargante é empresa de grande porte, representada por escritório de advocacia especializado’’, anotou na sentença.

Em fecho, a juíza fez questão de registrar que a própria embargante mencionou, na peça inicial, o interesse em juntar a documentação fiscal pertinente. ‘‘Contudo, decorrida toda a instrução, não o fez. Por fim, convém reforçar novamente a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN), circunstância que transfere ao contribuinte o ônus de comprovar a irregularidade da cobrança, o que não ocorreu nos autos’’, finalizou, fulminando os embargos.

Error in procedendo X error in judicando

Error in procedendo é uma expressão jurídica de origem latina que significa um erro de procedimento; ou seja, um vício de atividade que invalida um ato judicial. Ocorre quando o julgador desobedece a normas processuais, aplicando, por exemplo, incorretamente uma regra.

Tal vício processual pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição, levando a decisão/sentença a ser cassada, para que outra seja proferida na instância de origem.

O error in procedendo é diferente do error in judicando, que é um erro no julgamento das questões de Direito material.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5001246-47.2018.4.04.7119 (Cachoeira do Sul-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br