ESTEREÓTIPO DE GÊNERO
Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente
É poder diretivo do empregador contratar e despedir sem necessitar justificativa, porém transcende aos seus direitos e poderes humilhar, aterrorizar, coagir e perseguir empregados. São condutas que ferem direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba para condenar em danos morais a Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., cujo gerente tentava induzir uma propagandista-vendedora a se vestir de forma mais sexy para ‘‘favorecer as atividades comerciais’’. Valor da reparação: R$ 15 mil.
Segundo o processo, o gerente da autora da ação tinha postura sexista e machista. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos. Inclusive insinuava a utilização de saia mais curta.
Para o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic, o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade em prejuízo da dignidade da trabalhadora.
A seu ver, a repercussão negativa das situações relatadas no processo ‘‘é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero’’, sublinhou. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar’’, (…) sendo ‘‘de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução’’, afirma o protocolo.
Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0001082-47.2023.5.09.0014 (Curitiba)