ESTRATÉGIA TRIBUTÁRIA
Contador que não recolheu ICMS antecipado não precisa indenizar indústria paulista multada pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contador não pode ser responsabilizado por erro no lançamento/recolhimento de tributos se os autos mostram que os relatórios e apurações fiscais eram auditados pela empresa contratante dos seus serviços. Logo, sobrevindo uma multa, não se pode falar em imperícia ou responsabilidade do contador, mas em estratégia de planejamento tributário levada a cabo pela empresa.

Firme neste fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais manejada por Zincoligas Indústria e Comércio Ltda, com sede em Itaquaquecetuba-SP, contra o contador Carlos Alberto Nogueira, que tem escritório em Esteio (RS).

O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, apurou que os relatórios e as guias de recolhimento de ICMS estavam sujeitos à conferência e controle da matriz, evidenciando o argumento de que não houve erro do contador, mas estratégia da empresa.

‘‘Aqui cumpre destacar que a apelante não é uma microempresa, mas possui porte razoável diante das quantias que movimentava ainda em 2013, conforme relatórios fiscais acostados às fls. 145/216, somado ao fato de que atuava ao menos em três Estados do País tal qual disseram as pessoas ouvidas em audiência. Isso corrobora a conclusão de que se não ordenou que os relatórios e guias permanecessem sendo preenchidos por meio de conta corrente fiscal, com isso aquiesceu ao efetuar a conferência e controle dos relatórios. Veja-se que know-how não lhe faltava a respeito de planejamento tributário, pois conhecia e lidava com as regras tributárias de SP, RS e SC’’, cravou no acórdão.

Ação indenizatória por danos materiais

A empresa pretendia se ressarcir do pagamento de R$ 209 mil (valor de dezembro de 2014), relativo à multa aplicada pela Fazenda Estadual do RS, em razão do recolhimento indevido do ICMS – causado, segunda a autora, pela desídia do contador. O profissional prestou serviços para a parte autora de junho de 2009 a agosto de 2014. As inconsistências de informações fiscais, que ensejaram o processo de indenização por danos materiais, ocorreram entre ocorreram fevereiro de 2013 e maio de 2014.

Segundo detalha a petição, o contador apurou erroneamente o ICMS devido, o que gerou Auto-de-Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1,9 milhão. Ele não atendeu à norma do artigo 46, parágrafo 4º, livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMSRS). O dispositivo determina a apuração e recolhimento antecipado do ICMS relativo à entrada de mercadorias importadas e vindas de outras unidades da federação, o que representava cerca de 90% de suas aquisições. Em síntese, o ICMS referente às mercadorias importadas foi recolhido considerando apenas créditos e débitos, sem observar a exigência de antecipação do diferencial de alíquota decorrente da importação.

A defesa do contador

Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, Nogueira esclareceu que o contrato de serviços foi verbal e tinha por objeto apenas a escrituração contábil, sem contemplar planejamento ou assessoria tributária. Isso teria ficado claro, primeiro, a partir da fixação da sua remuneração – R$ 500 por mês; e, em segundo lugar, porque a matriz da empresa tinha um setor fiscal para validar as operações contábeis.

Segundo o profissional, este setor analisava a escrituração das diversas filiais, todas com legislação tributária semelhante, como o Estado de São Paulo. Ou seja, a matriz podia identificar práticas contábeis, analisar os seus riscos e ratificar, ou não, a forma como eram feitos os lançamentos das informações tributárias.

Entrando no mérito, o réu sustentou que há divergência jurisprudencial sobre a validade do recolhimento antecipado do ICMS. Seria possível, assim, que, administrativa ou judicialmente, os lançamentos viessem a ser reconhecidos como lícitos. Portanto, se a parte autora desistiu da chance de anular o lançamento do tributo ou dos consectários da mora, não pode lhe imputar tal responsabilidade.

Ressaltou, por fim, que em nenhum momento a empresa sustentou erro do contador, mas a correção do lançamento. Nesta perspectiva, implicitamente, estaria também ratificando a correção do agir do prestador de serviços.

Sentença improcedente

Por entender que a parte autora não impugnou o principal argumento do réu, de que havia um departamento fiscal com conhecimento para verificar a adequação dos procedimentos contábeis adotados, a 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação indenizatória.

É que, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil (CPC), o réu tem obrigação de ‘‘manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas’’. Trazendo para os autos o espírito do dispositivo: tem-se como verdadeira a ‘‘ratificação implícita do procedimento contábil adotado’’.

Superioridade de conhecimento tributário

Para o juiz Francisco Luís Morsch, mesmo que não houvesse tal presunção, não é plausível que um pagamento a menor, que pudesse ter reflexos superiores a R$ 1,8 milhão, ‘‘passasse indiferente’’ ao departamento fiscal da empresa. Principalmente se noutros Estados que contam com filiais da empresa o regime jurídico tributário relativo ao ponto é idêntico.

‘‘Mesmo que assim não concluíssemos, ela [a empresa], mais que o contador, foi negligente. Contratou contador para fazer lançamentos de tal monta, e remunerou o profissional com valores diminutos, fazendo recair sobre o mesmo toda a responsabilidade pelas práticas fiscais. Tanto a

[sociedade] empresária quanto o contador detém responsabilidade pela correção de suas práticas – compliance. No caso, pelo porte dos envolvidos, pela superioridade de conhecimento tributário da autora, é da [sociedade] empresária a responsabilidade pela correção dos lançamentos, não do contador. Não pode uma [sociedade] empresária de tal porte fazer recair sobre um profissional autônomo, remunerado com quinhentos reais por mês, a responsabilidade por expertise contábil que poderia fazer recair sobre a empresa dívida milionária’’, fulminou o juiz na sentença.

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014/1.16.0003499-9 (Esteio-RS)

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