EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Redirecionamento da execução em separação apenas formal das sociedades dispensa incidente de desconsideração

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é condição para o redirecionamento da execução fiscal – quando fundada nos artigos 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve decisão da 9ª Vara Federal de Florianópolis que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por uma empresária. O juízo não viu necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a caracterização da formação de grupo econômico.

No agravo de instrumento interposto no TRF-4, para derrubar a decisão de origem, a empresária argumentou que a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas fiscais foi fundamentada no artigo 124, inciso II, do CTN. Logo, seria imperativo instaurar o incidente – sob pena de ser nulo o redirecionamento da execução.

Separação formal de sociedades empresárias

O desembargador federal Marcelo De Nardi, voto vencedor neste julgamento, também citou a jurisprudência dominante na Primeira Turma do STJ. Esta sinaliza que o IDPJ não se instaura nas execuções em que a Fazenda Nacional pretende alcançar pessoa jurídica (PJ) distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução – mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Para De Nardi, a decisão que concluiu pelo redirecionamento está fundamentada em uma separação apenas formal das sociedades. ‘‘Reconheceu-se haver grupo econômico formado entre a executada e a agravante (art. 124 do CTN), não se exigindo para o efeito de redirecionamento da execução fiscal a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica’’, fulminou no voto divergente, negando provimento ao recurso da empresária.

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5001774-96.2013.4.04.7203 (Florianópolis)

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