EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Cometa se livra de pagar dano moral a passageiras importunadas porque motorista tomou providências rápidas

Divulgação Cometa

A responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada se o ato que configuraria defeito de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC) foi praticado por terceiro, sem relação com o contrato de serviço. É o chamado ato fortuito externo.

Assim, em reforma de sentença, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade da Viação Cometa por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo julgada procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano (SP) – cada autora foi contemplada com reparação moral no valor de R$ 8 mil.

De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, que fulminou a indenização, o caso foi ‘‘imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte’’.

‘‘A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista’’, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1008468-58.2023.8.26.0606 (Suzano-SP)