EXCLUSÃO CADASTRAL
TRF-4 manda apurar conduta de advogado que causou tumulto processual por excesso de petições

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor’’, diz o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC).

Por desatender reiteradamente este dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ‘‘não conheceu’’ de várias petições, contendo o mesmo propósito, encaminhadas por um advogado que anunciava a renúncia de seu mandato e não queria mais receber intimações processuais.

Ato atentatório à dignidade da justiça

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère 
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

A desembargadora Maria de Fátima Labarrère, da 2ª Turma, em decisão monocrática, disse que o juiz, como condutor do processo, deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo ‘‘postulações meramente protelatórias’’. Ela determinou a expedição de ofício à OAB-RS, juntando cópia dos autos, para apurar a conduta do profissional.

‘‘Com efeito, a provocação de reiterados pronunciamentos jurisdicionais a partir do sistematizado protocolo de petições relativas à renúncia do advogado constituído – desprovidas de comprovação da respectiva notificação ao outorgante – nos termos em que preconizado no artigo 112, do CPC, mais do que o patente tumulto processual, desvela prática que pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça’’, justificou na decisão.

A cronologia de uma ‘‘ reiterada provocação processual’’

Segundo registra o despacho proferido pela desembargadora Maria de Fátima Labarrère, o advogado gaúcho Renan Lemos Villela, em 9 de fevereiro de 2022, protocolou petição requerendo a sua exclusão cadastral ‘‘para efeitos de publicações e intimações processuais, tendo em vista a renúncia noticiada’’. O pedido não foi deferido porque não atendeu ao comando o artigo 112 do CPC; ou seja, ele não comprovou a ‘‘ciência dos mandantes’’ – de quem lhe outorga o patrocínio para representá-los no processo (mandado de segurança contra agente do fisco federal). ‘‘É que, embora demonstrado o envio da mensagem eletrônica, não há comprovação do recebimento’’, justificou aquela decisão indeferitória.

Em 21 de março, o advogado voltou à carga. Apresentou petição informando a renúncia do mandato e requerendo a ‘‘dilação de prazo, não inferior a 30 dias, para acostar aos autos documentos comprobatórios, tendo em vista que enviamos nova comunicação de renúncia ao outorgado e estamos aguardando a confirmação de ciência’’.

Na mesma data, foi proferida a seguinte decisão: ‘‘enquanto não comprovada a notificação, a renúncia não opera efeitos, razão pela qual se afigura desnecessária a concessão do prazo postulada pelo requerente, a considerar que as providências independem desta autorização’’.

Sem se dar por satisfeito, em 5 de abril, o advogado apresentou novo pedido de exclusão cadastral, para efeitos de e intimações processuais. Desta vez, juntou à petição a ‘‘Carta de Renúncia’’.

O juízo, mais uma vez, indeferiu. ‘‘O procurador renunciante deve observar o disposto no art. 112 do CPC, comprovando a ciência dos mandantes. À míngua de comprovação de efetivo recebimento da notificação, é de ser indeferido o pedido’’.

O advogado apresentou o mesmo pedido, com variações, nos dias 4 de maio, 9 de junho, 30 de junho, 18 de julho e 1º de agosto. Todos foram desacolhidos, sob o mesmo argumento, no cerne – desatendimento ao disposto no referido artigo 112 do CPC. Em síntese, faltou apresentar aprova da renúncia ao mandato.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

5009090-82.2021.4.04.7009  (Ponta Grossa-PR)

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