EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente 

A simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao negar apelação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), mantendo sentença que extinguiu uma execução de título extrajudicial.

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (SC) extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a defesa requereu o provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo.

A relatora da apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento daquele REsp,  destacou, houve a diferenciação, pelo ministro relator, de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente. Primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, a relatora citou o voto cita a Súmula 64 do TJSC: ‘‘A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente’’.

Segundo o relatório do acórdão, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

‘‘Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional’’, concluiu a julgadora.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso de apelação e foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0314420-34.2014.8.24.0023 (Biguaçu-SC)