EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a sua existência

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel.

O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi da cooperativa de crédito Sicredi Região da Produção (RS/SC/MG), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, oeste do Estado.

Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Agravo de instrumento

Desa. Soraya Nunes Lins foi a relatora
Foto: Imprensa/TJSC

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Disse que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora é feita ‘‘mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’’, a legislação também prevê exceções.

Em seu voto, a desembargadora relatora Soraya Nunes Lins defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

Penhora por termo

‘‘No caso em apreço, a parte exequente [credor na execução] juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora no acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.

Da decisão do TJSC, ainda cabe recurso aos tribunais superiores. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5002095-49.2022.8.24.0018 (Chapecó-SC)