EXECUÇÃO FISCAL
DNIT não pode impedir veículo de devedor de circular, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CNJ

Não cabe a anotação de restrição à circulação do veículo quando, além de não ter ainda sido formalizada penhora, também não houver atos do devedor tendentes a omitir os bens à expropriação em juízo.

O fundamento foi invocado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impedir, na prática, que o veículo de um devedor executado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) seja proibido de circular pelo país. A decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte regional.

‘‘A restrição total sobre o veículo resulta em medida extrema, devendo ser mantida, por ora, apenas a restrição de transferência dos bens junto ao órgão de trânsito, suficiente ao fim pretendido’’, manifestou-se, no acórdão, o desembargador Rogerio Favreto, confirmando os termos do despacho do juízo de origem.

Veículo sumido

No curso da execução fiscal, a autarquia federal denunciou que o veículo, registrado e desembaraçado em nome do executado, não foi encontrado. E o executado, por sua vez, não presta a mínima informação a respeito do paradeiro do bem, nem comprova sua alienação.

Assim, alegou que não há base legal para indeferimento do pedido de restrição sobre a circulação do veículo, tendo em vista que deve ser viabilizado o exercício regular do direito de penhora.

Medida custosa para a parte exequente

No primeiro grau, o juízo da 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (sediada na 19ª Vara Federal de Curitiba) negou o pedido. Primeiro, porque o fato de não haver endereço ativo para a penhora do veículo não constitui, por si só, situação que permita a determinação de inclusão de restrição à sua circulação no sistema RenaJudferramenta eletrônica criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Em segundo lugar, por entender que se trata de medida grave de baixa efetividade no que concerne à garantia ou à satisfação dos créditos em execução, pois não é possível prever quando ou se gerará resultado útil para o processo de execução, podendo ainda atingir pessoas alheias a este.

‘‘Também é de se considerar que a medida pode vir a onerar a própria parte exequente [DNIT], já que pode levar à apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, e ficaria a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem para esta capital, escreveu, no despacho indeferitório, a juíza federal Marize Cecília Winkler.

Clique aqui para ler o acórdão

5006017-65.2022.4.04.7204 (Criciúma-SC)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: jomar@painelderiscos.com.br