EXECUÇÃO FISCAL
Hospital filantrópico que atende pacientes do SUS não pode ter imóvel penhorado

Reprodução Simers

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É impenhorável o imóvel de hospital filantrópico que presta atendimento integral ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando o bem abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento da instituição e à continuidade do serviço público essencial de saúde.

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover agravo de instrumento para, no efeito prático, reconhecer a impenhorabilidade da área de 812m² do terreno sobre o qual está edificado o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS), alvo de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional.

Nas razões de decidir, o relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o imóvel penhorado abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento do hospital, incluindo setores de manutenção, higienização, gerenciamento de resíduos hospitalares, novo pronto socorro e base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), já concluídos e voltados ao atendimento da população.

Segundo Paulsen, a constrição do imóvel colocaria em risco a continuidade do serviço público essencial de saúde, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é o único hospital do município e presta atendimento integralmente direcionado ao SUS.

‘‘A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 197, caput, da CF, exigindo abstenções estatais que não obstaculizem o acesso aos serviços de saúde, considerados de relevância pública. O dever estatal de promoção e proteção do direito fundamental à saúde é incompatível com pretensões executivas do próprio Estado que, ao pretender levar a leilão bem imóvel que consiste no único hospital da cidade, inviabiliza ou restringe direitos primordiais’’, concluiu no voto, seguido pela maioria do colegiado.

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5001503-14.2018.4.04.7106 (Pelotas-RS)

 

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