EXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não haja óbice à alienação, em hasta pública, de bem com restrições trabalhistas, a providência se revela inútil ao processo de execução se os recursos arrecadados serão insuficientes para pagamento do credor. Ainda mais quando o crédito trabalhista é muito superior ao valor da avaliação do bem penhorado.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que indeferiu pedido de leilão de imóvel, pertencente a uma microempresa de Caçador (SC), em razão da existência de crédito trabalhista.

Segundo os autos da execução fiscal, o montante do crédito trabalhista é de R$ 378,1 mil – correspondente ao valor líquido devido ao reclamante –, e o valor da avaliação do imóvel, R$ 190 mil.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal não pode restar paralisada enquanto o credor trabalhista realiza a cobrança de seu crédito, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência em face dos créditos fiscais. Alegou que a decisão do juízo de origem acarreta ‘‘grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União’’, tendo em vista a paralisação indevida da execução fiscal.

Economia processual

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, ponderou que, em casos excepcionais, o processo expropriatório pode ocorrer, exclusivamente, no juízo trabalhista. Afinal, como regra, os atos de constrição judicial, para persecução de crédito tributário, devem ser realizados, perante o juízo federal comum.

Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria – segundo Velloso – quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal inócuos aos fins a que se destinam.

Por outro lado, advertiu Velloso, não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.

‘‘A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal’’, ensinou no voto.

Da mesma forma – discorreu –, havendo cobranças concomitantes sobre o mesmo devedor, por diferentes órgãos de Justiça, cabe a cada um deles a realização dos atos necessários à satisfação de seus créditos, dentro de suas respectivas competências, admitindo-se a exclusividade de atuação de um só órgão em situações devidamente justificadas, tendo em conta o destino e preferência do crédito em cobrança.

‘‘Nestes termos, o leilão se revela inútil ao processo, diante da evidência de que seriam insuficientes os recursos para pagamento do credor destes autos, considerando o alto valor do débito trabalhista. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’ definiu o magistrado.

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5001919-65.2012.4.04.7211 (Florianópolis)

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