EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 derruba penhora de veículos essenciais à pequena empresa com dívidas com o fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, tal impenhorabilidade beneficia a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, bastando que os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades.

A prevalência de tal interpretação jurídica levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria de seus membros, a derrubar a penhora sobre cinco caminhões (betoneiras e caçambas) e uma caminhonete empregados na produção de concreto da empresa Umumix Concreteira Ltda., de Umuarama (PR), no bojo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No processo, a empresa sustentou que os caminhões são utilizados para nas suas atividades-fim, de acordo com seu estatuto social – produção, transporte e aplicação de cimento usinado. Advertiu que, sem os caminhões betoneiras, não será possível realizar o transporte do cimento; e sem o caminhão bomba, não será possível realizar a aplicação de cimento nos clientes. Noutras palavras, sem esses veículos, não tem como exercer as suas atividades.

A Fazenda Nacional (União) disse inexistir prova inequívoca da indispensabilidade dos bens às atividades desempenhadas pela parte executada. Em síntese: argumentou que os bens não possuem vinculação com o objeto do contrato social, revelando-se como ‘‘meros facilitadores da atividade’’, o que, todavia, não seria suficiente para caracterizá-los como impenhoráveis.

O juiz Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, mesmo percebendo tratar-se de ‘‘empresa de pequeno porte’’, acolheu os argumentos do fisco. No despacho, ele ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens listado à penhora exige a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade específicas nas atividades profissionais da pessoa jurídica.

‘‘Além da pluralidade de veículos, a parte executada não demonstrou a forma específica de utilização de cada um deles, a exemplo de fotografias ou documento comprovando serem caminhões do tipo betoneira e ‘caçamba’. Ante a impossibilidade de reconhecer serem impenhoráveis os bens bloqueados, não há óbice à efetivação da penhora’’, definiu o julgador.

Inconformada, a empresa entrou com agravo de instrumento no TRF-4, que acabou provido, reformando o despacho de primeiro grau.

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5013837-25.2023.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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