EXECUÇÃO
Habeas corpus não reverte suspensão de carteira de habilitação por dívidas trabalhistas

Reprodução Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso em habeas corpus de três empresários paulistas que tiveram suas carteiras nacionais de habilitação (CNH) suspensas porque estão sendo executados por dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, esse tipo de recurso é inadequado, porque a decisão questionada na execução trabalhista só os impede de dirigir, não de se locomover.

Suspensão decorreu de não pagamento de dívida

Os empresários, donos de postos de gasolina e conveniência, foram condenados a pagar diversas parcelas a um ex-empregado. Como os valores não foram pagos, na fase de execução, o juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo ordenou a suspensão das CNHs e dos passaportes dos três devedores.

No habeas corpus, eles alegaram que a CNH é indispensável e que sua suspensão os impediria de trabalhar – um deles é motorista de excursões de veículos 4×4 para esportistas, o outro é corretor autônomo de imóveis, e o terceiro é advogado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiu a liminar em relação ao bloqueio dos passaportes, mas manteve a suspensão das CNH, porque a medida não cerceia o direito de locomoção, porque ‘‘a direção de veículo não é um único meio para tal fim’’.

Descontes com a decisão, os empresários, então, recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus serve, também, para sanar violência contra outros direitos constitucionalmente garantidos.

CNH suspensa não impede locomoção

O relator, ministro Amaury Rodrigues, salientou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, o habeas corpus só é cabível para defender a liberdade de ‘‘locomoção primária’’; ou seja, o direito de ir, vir e permanecer. No caso, porém, a suspensão da CNH somente restringe a condução de veículos pelos próprios empresários, e não a sua liberdade de locomoção em si.

A decisão do colegiado superior foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1032624-06.2023.5.02.0000