EXECUÇÃO TRABALHISTA
Suspensão de CNH e de passaporte só é possível se leva ao pagamento da dívida, decide TRT-SP

Na execução trabalhista, o bloqueio de documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados num processo trabalhista.

O colegiado citou o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o julgador a ‘‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’.

Entretanto, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativos ao tema, mantendo, por unanimidade, a sentença que negou a suspensão dos documentos dos devedores. O colegiado vedou o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltou a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

‘‘Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento’’, finalizou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 0251000-17.1999.5.02.0032 (São Paulo)