EXECUÇÃO TRABALHISTA
Diferenças de aposentadoria recebidas em ação contra o INSS podem ser penhoradas, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação/INSS

Os valores decorrentes de ação previdenciária que não se destinam à subsistência mensal do empresário executado e de sua família são passíveis de penhora, na forma prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizou a penhora no rosto dos autos de um processo de revisão de benefício previdenciário que tramita na 12ª Vara Federal da Capital.

O autor da ação previdenciária – e réu na Justiça do Trabalho – é o empresário aposentado Hugo José Meucci Nique, que está sendo executado por dívidas trabalhistas da empresa Golden Plast Ind. e Com. de Produtos Plásticos Ltda – ‘‘baixada’’ desde 2018.

Embargos à penhora

Segundo narra o processo, o empresário devedor não se conformou com o despacho assinado pela juíza do trabalho Candice Von Reisswitz que determinou a penhora destes valores, opondo embargos.

No caso em concreto, até a data de 10 de junho de 2022, o débito trabalhista chegava à casa dos R$ 61 mil. A penhora no rosto dos autos do processo previdenciário foi autorizada até o limite da execução.

De relevante, o executado citou a força do inciso IV do artigo 833 do CPC – são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A juíza, no entanto, julgou improcedentes os embargos à penhora. Ela observou que o processo previdenciário em trâmite na 12ª vara Federal de Porto Alegre ainda não disponibiliza nenhum valor em dinheiro. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito.

‘‘De todo modo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diz respeito aos proventos de aposentadoria strict sensu, ou seja, aqueles recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência da embargante e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos ao embargante na referida ação decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente’’, cravou na sentença.

Agravo de petição ao TRT-RS

Des. Matos Danda foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em combate à sentença, o empresário interpôs agravo de petição (AP) no TRT-RS. Disse que recebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.160,35. Informou que teve de ir à Justiça para buscar diferenças salariais necessárias à sua subsistência.

Repisou o argumento de que a penhora deferida nos autos contraria a legislação vigente (artigo 833, inciso IV, do CPC; e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.). Logo, estes valores seriam impenhoráveis, já que são proventos de aposentadoria pagos em atraso. Citou jurisprudência e pediu o desbloqueio dos valores penhorados.

O relator do recurso na Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT, desembargador João Batista Matos Danda, disse que, pela leitura do parágrafo 2º, o disposto nos incisos IV e X do caput do artigo 833 não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.

‘‘Tal dispositivo autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria (‘penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família’’, escreveu no acórdão.

Noutras palavras, os valores objeto do bloqueio dizem respeito ‘‘a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente’’, complementou no acórdão que manteve a sentença.

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ATOrd 0020549-89.2014.5.04.0006 (Porto Alegre)

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