EXECUÇÃO TRABALHISTA
Herdeiro que renunciou formalmente à herança não é responsável por dívidas do espólio
A renúncia ao quinhão hereditário por parte do herdeiro afasta, por óbvio, a sua responsabilidade quanto aos débitos do espólio.
Com isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade, em processo de execução trabalhista, de herdeiro que renunciou à sua parte na herança.
Segundo o colegiado de segundo grau, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.
A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 na empresa Santar Comércio de Gêneros Alimentícios, pertencente à família executada.
Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.
A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante – filho do dono.
O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu em 2004, muito antes da contratação da promotora, que se deu em 201). Por isso, não haveria elementos para inclusão de ‘‘terceiros estranhos’’ ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.
Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da reclamante e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.
No segundo grau, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que ‘‘a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta’’.
Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo da execução. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1001150-26.2019.5.02.0301 (Guarujá-SP)