EXECUÇÃO TRABALHISTA
Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger o seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reconheceu que, apesar da ausência do registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.
O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo de execução trabalhista.
Embargos de terceiro
Sentindo-se prejudicados pelo pedido, os dois cidadãos que não tinham relação com a dívida trabalhista entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.
Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.
Robustez documental
As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a ‘‘farta documentação trazida aos autos’’ pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.
Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.
Recurso
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu a alegação.
No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas ‘‘indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos’’. Além disso, a manifestação de boa-fé se encontra presente no fato dos embargantes providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.
‘‘Em par com a sentença, verifico a presença de animus domini por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente’’, fundamentou Amarildo de Lima.
Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo trabalhista.
Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.
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0000451-78.2022.5.12.0039 (Blumenau-SC)