EXECUÇÃO TRABALHISTA
Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido devedor
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora do imóvel de um casal, para pagar dívidas trabalhistas do marido, deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.
Marido era sócio de empresa condenada
O imóvel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema (SP), da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013.
Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.
Bem não pode ser dividido
Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.
Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor
A relatora do recurso de revista (RR) da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.