EXECUÇÃO TRABALHISTA
Registro de contrato de trabalho na CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE

Foto: Reprodução TRT-10

As anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por isso, em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019.

Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário.

A analisar o caso na primeira instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18 de dezembro de 2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24 de setembro de 2019.

Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.

Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 2017.

‘‘O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico”, esclareceu no acórdão.

Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0002018-22.2016.5.10.0101(Taguatinga-DF)