EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada
A investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 89 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Por isso, a Sétima Turma do TST liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.
Penhora
A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( TRT-1, Rio de Janeiro) não teria depósito para essa finalidade.
Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.
Nomeação de ofício
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.
Aceitação
O relator do recurso de revista (RR) interposto pela sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que a jurisprudência da SDI-2, a OJ 89, requer a aceitação da pessoa nomeada para o cargo.
Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. ‘‘Entretanto, esse não é o caso dos autos’’, constatou.
Responsabilidade
O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o artigo 161 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a responsabilização civil do depositário infiel, que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno.
‘‘Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-11215-96.2014.5.01.0561