EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)

Com esta tese, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens – o que não ficou demonstrado no caso dos autos.

O trabalhador havia solicitado a utilização do SIMBA para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas.

Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Inconformado, o autor da ação recorreu ao tribunal.

Decisão mantida

Ao analisar o recurso Agravo de Petição (AP), o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas.

‘‘A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA’’, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso.

Segundo os precedentes mencionados – discorreu –, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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AP-0011136-62.2019.5.18.0014