EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS mantém penhora de créditos que devedor já tinha vendido com deságio para outra pessoa
Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (‘‘vendido’’) com deságio (‘‘desconto’’) a terceiro.
A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que adquiriu direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, que adotou todas as cautelas necessárias na operação.
Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.
A ementa do acórdão relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, que negou provimento ao gravo de petição (AP), resume o desfecho da decisão: ‘‘Segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal’’.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.
Cabe recurso da decisão. Com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.
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Agravo de petição 0021083-18.2023.5.04.0103