EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP responsabiliza sócios do empregador via aplicação do CDC por analogia

Foto: Agência CNJ de Notícias

O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, dentre outros fatores, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. O instituto pode ser aplicado sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.

Assim, por analogia ao código consumerista, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que direcionou uma execução trabalhista, obrigando os sócios a responder pelas dívidas de uma empresa do ramo de estacionamento de veículos em Mogi das Cruzes (SP).

Agravo de petição

No julgamento do agravo de petição (AP), manejado pela devedora, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica seria indevida, já que  o fato discutido nos autos não se enquadraria nas hipóteses de  desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstas no artigo 50 do Código Civil (CC).

Contrariamente, de acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autoriza a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios. Nesses casos, é possível aplicar CDC de forma analógica, como mostra o artigo 28.

Abuso da personalidade jurídica

O relator do AP, desembargador Claudio Roberto Sá dos Santos, disse que ‘‘o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios’’.

O desembargador lembrou, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.

A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência do TRT-2 negou a admissibilidade do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1001148-02.2017.5.02.0374 (Mogi das Cruzes)