EXIBITÓRIA
Motorista do PR consegue produção antecipada de provas para instruir reclamatória

Secom/TST

                      Ministro Augusto César foi o relator                                  Foto: Secom/TST

O trabalhador tem o direito de buscar a Justiça para garantir a produção antecipadas de provas, desde que cumpridos os requisitos legais. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se valer de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamatória trabalhista. A decisão foi unânime.

Ação de exibição de documentos

O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual.

Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.

Documentos não essenciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.

Ação desfundamentada

No recurso de revista (RR) interposto no TST, contra a decisão do TRT-9, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos legais

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

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RR-717-22.2019.5.09.0664