EXPLORAÇÃO DA IMAGEM
Empregador indenizará vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais
Secom TRT-SC
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville a pagar R$ 5 mil de indenização a uma vendedora que era obrigada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, que reformou a sentença de improcedência no primeiro grau, ocorreu na 3ª Câmara, por unanimidade.
Em depoimento à Justiça do Trabalho, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa, veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.
Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada argumentou que a exigência não estava prevista no contrato de trabalho e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Contrato comum
O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada. Entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.
Ao julgar o recurso da empregada, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.
‘‘É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda’’, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. ‘‘O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização.’’
Em voto acompanhado pelos demais colegas do colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Ou seja, não é preciso comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.
‘‘Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido’’, concluiu a magistrada. (Secom TRT-SC/Fábio Borges)
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000376-09.2021.5.12.0028 (RORSum)