EXPOSIÇÃO A RISCOS
Bancária que se acidentou na estrada para substituir colega noutra cidade ganha dano moral

A atividade de bancário não é de alto risco. Entretanto, quando o banco obriga o funcionário a viajar de carro para substituição de colega em outra cidade, assume objetivamente os riscos em caso de acidente de trânsito. Afinal, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 828040, entendeu que é constitucional a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador em caso de atividade de risco.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a uma bancária que se acidentou de carro durante o trajeto entre Bom Sucesso e Oliveira, onde substituiu provisoriamente uma colega no caixa. A reparação de R$ 10 mil, arbitrada pela Vara do Trabalho de Lavras, foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trauma e afastamento do trabalho

O acidente aconteceu no dia 28 de março de 2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. ‘‘Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral’’, relatou na inicial da ação reclamatória. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.

Testemunha que encontrou a autora, na época do acidente, contou que já foi substituído também em outras agências. ‘‘Algumas vezes, o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituída e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; que ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora ficou bem traumatizada e um tempo afastada; e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas, porque tinha muitas dores’’, informou.

Emissão de CAT pelo empregador

Em contestação, a defesa do Bradesco negou a ocorrência de acidente de trabalho. Alegou que ocorreu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente na estrada para trabalhar. Segundo a preposta da instituição bancária, a substituição duraria entre 20 e 30 dias e ‘‘era uma obrigação’’.

Para o relator do recurso ordinário no TRT-MG, juiz convocado Márcio José Zebende, o banco era o beneficiário da situação e não oferecia o pagamento de hotel para pernoite. ‘‘Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas’’, pontuou o juiz convocado.

O julgador lembrou, também que, apesar do banco negar o acidente de trabalho, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010507-44.2022.5.03.0065 (Lavras-MG)