EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais
A empresa ArteBrilho Multisserviços Ltda. vai pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-auxiliar de escritório, demitida de forma vexaminosa no e-mail corporativo, visto que o ato deu publicidade a todos os funcionários. A conduta fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, imagem.
A condenação foi confirmada pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, já que ficou claro que o ato causou constrangimento perante os colegas de trabalho.
A autora trabalhou para a empresa por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada ‘‘não atendia às demandas da empresa’’, expondo-a a uma situação constrangedora.
Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.
Excesso de poder diretivo
Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.
‘‘É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes’’, destacou a relatora no acórdão.
Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que ‘‘a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física’’.
A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.
A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATSum 0010183-23.2024.5.03.0182 (Belo Horizonte)