FALHA DE SERVIÇO
Instagram pagará dano moral por derrubar perfil de vendedora de semijoias sem explicar os motivos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As redes sociais têm o dever de justificar os motivos de bloqueio/exclusão de usuários de sua plataforma, para não incorrerem em abuso de direito. Caso contrário, terão de arcar com indenizações por danos morais por falha de serviço, pela presunção de violação de direitos de personalidade expressos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Foi o que ocorreu com o Instagram, condenado pela Justiça Comum de São Paulo a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por excluir, sem qualquer notificação prévia, o perfil de uma usuária que se dedica ao comércio online de souvenirs, semijoias e artesanato. A rede social, que pertence à Meta (Facebook), também foi obrigada a restabelecer o perfil da usuária, que tinha quase 10 mil seguidores à época do ajuizamento da ação indenizatória.

A empresa sustentou pela ausência de conduta ilícita ou abusiva, dado que a usuária violou ‘‘frontalmente’’ os termos de uso de serviço do Instagram, especificamente por ferir direitos de propriedade intelectual da empresa de joias Richemont/Van Cleaf – ou seja, contrafação de marca comercial. Assim, agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil (CC).

No primeiro grau, o juiz Leonardo Prazeres da Silva, da 22ª Vara Cível do da Comarca de São Paulo, entendeu que o bloqueio do perfil se mostrava injustificado, calcado apenas em alegações genéricas da rede social, sem a apresentação de indícios concretos de irregularidades.

‘‘Outrossim, resta evidenciada a falha das ferramentas da requerida [Instagram], eis que não foi capaz de permitir ao autor reaver o acesso ao seu perfil na referida rede social. Nessa esteira, de rigor o acolhimento do pleito do autor ao restabelecimento de acesso ao seu perfil de modo a permitir a regular utilização de sua conta da rede social’’, escreveu na sentença.

Bloqueio impediu a continuidade do negócio

O relator das apelações na 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Edison Vicentini Barroso, disse que a rede social não trouxe aos autos o teor da denúncia, a documentação colacionada pelo denunciante nem os procedimentos internos de verificação da ‘‘suposta contrafação’’. E a isso estava obrigada a parte ré, como prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) – ou seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação indenizatória.

O relator reconheceu que o caso é de falha de serviço, conforme sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a usuária ficou impossibilitada de utilizar um importante meio de comunicação para potencializar os seus negócios e obter renda.

‘‘Noutras palavras, a indisponibilidade da conta/perfil, decerto, trouxe constrangimento à autora, além de dano in re ipsa à imagem construída, notadamente perante seus mais de 9.300 seguidores registrados, impossibilitando a continuidade da mais diversa sorte de contatos, visualizações e angariamento de novos clientes e seguidores, tudo, a resultar mesmo na afetação de sua reputação e honra objetiva’’, definiu no acórdão.

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1149144-22.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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