FALSIDADE DOCUMENTAL
Advogados que admitiram omissão de registro em CTPS de secretária são condenados criminalmente
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Deixar de anotar dados como cargo, salário e vigência do contrato, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prejudica os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Além do ilícito trabalhista, a conduta tem relevância penal, pois o empregador incorre no crime de falsificação/alteração de documento público, como tipifica o artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal (CP). Afinal, a omissão falseia a verdade dos fatos, ferindo a fé pública.
Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não teve dúvidas em manter a condenação criminal de dois advogados, que admitiram, na Justiça, não terem anotado a CTPS de sua secretária, que trabalhou por sete meses no escritório da família, localizado em São Miguel do Iguaçu (PR). O vínculo empregatício foi confirmado em ação reclamatória que tramitou na Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).
Ciência e consciência do delito
‘‘As circunstâncias do fato, conforme declarações prestadas nos autos da ação trabalhista e no inquérito policial, são elementos hábeis a evidenciar que os acusados tinham plena ciência e consciência da ação delitiva. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação dos réus’’, resumiu, no acórdão, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, relator da apelação no colegiado.
Os advogados, que são irmãos, foram condenados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente na data do fato. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos.
Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o REsp
Os réus apelaram do acórdão da 7ª Turma, interpondo recurso especial (REsp), que acabou sendo admitido pela Vice-Presidência do TRF-4. Nas razões recursais, sustentaram que não restou caracterizada a ‘‘vontade de falsificar documento público’’. Assim, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não configuraria o delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP – que lastreou a condenação nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região.
‘‘O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade’’, escreveu resumidamente, na decisão, o vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, encaminhando o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Clique aqui para ler a decisão que admitiu o REsp
Clique aqui para ler o acórdão que negou a apelação
Clique aqui para ler a sentença condenatória
5004885-65.2020.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)
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