FALTA DE COMUNICAÇÃO
TRT-RS reverte dispensa por justa causa de auxiliar que se recusava a utilizar EPIs

Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção do contrato de trabalho para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo reclamante e a sanção imposta pela reclamada. Tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, o trabalhador deve receber aviso-prévio, gratificação de natal e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para levantamento do Fundo e para encaminhamento do seguro-desemprego, entre outras verbas. Cabe recurso da decisão.

Indisciplina e insubordinação

Conforme as informações do processo, o empregado foi despedido por indisciplina e insubordinação. A empresa alegou que, por diversas vezes, ele foi advertido por não fazer uso ou fazer mau uso de equipamentos de segurança no trabalho. Contudo, mesmo após as advertências, a empregadora nunca aplicou a penalidade de suspensão.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Bernarda Núbia Toldo considerou suficientes as advertências como prova de que o trabalhador cometeu atos de indisciplina e insubordinação. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto à despedida por justa causa e outros aspectos.

Comunicação de dispensa não estava no processo

Os desembargadores da  5ª Turma salientaram que a empresa não juntou ao processo a comunicação de dispensa do empregado, como exige a CLT em seu artigo 818 e o Código de Processo Civil (CPC) no artigo 373, inciso II. A Turma destacou que a prova da justa causa deve ser robusta e que somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la.

Des. Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A decisão destacou que a própria convenção coletiva da categoria determina o fornecimento da comunicação por escrito da falta cometida aos empregados despedidos por justa causa, sob pena de ser considerado imotivado o desligamento. Para os magistrados, não tendo sido juntada a comunicação, a justa causa aplicada é inválida.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, além da prova exigida, precisam ser levadas em conta as demais circunstâncias da relação existente entre as partes. ‘‘Deve ser considerado o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade; a imediatidade entre a falta cometida e a punição; e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição’’, observou o magistrado.

Ausência de gradação das penalidades

À falta da comunicação de dispensa, contendo o motivo pelo qual o trabalhador sofreu a sanção, somou-se a ausência de gradação das penalidades. O relator afirmou que a gradação na aplicação das penalidades, como a suspensão após as advertências, permite ao trabalhador identificar a gravidade nos desajustes de comportamento e, de forma pedagógica, contribui para a melhoria da conduta.

‘‘Não há como conferir validade à justa causa aplicada. Isso porque o episódio invocado pela empregadora não é suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, de modo a justificar a despedida por justa causa, sem a prévia apresentação de penalidade menos severa’’, concluiu o desembargador Marcos Salomão no acórdão que reformou a sentença.

Participaram do julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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 0020532-27.2021.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)