FALTA DE CONFERÊNCIA
Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial
Secom TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a deserção (por não recolhimento das custas judiciais) de recurso apresentado pela Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.
Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista (RR) da empresa por considerá-lo deserto.
Segundo o TRT gaúcho, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST, pedindo a reforma do julgado.
Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no Ato Conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.
No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.
Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.
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Processo AIRR-21568-90.2015.5.04.0202