FALTA DE EMPENHO
TRT-PR confirma legalidade de multas aplicadas à Electrolux por descumprimento de cotas para deficientes
Ascom TRT-PR
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a validade de dois autos-de-infração lavrados contra a fabricante de eletrodomésticos Electrolux, por deixar de preencher as cotas de postos de trabalho para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas.
A multinacional não conseguiu provar, nos dois graus da Justiça do Trabalho paranaense, que se esforçou de forma suficiente para cumprir a cota legal. As multas lastreadas nos autos-de-infração, segundo informa o processo, totalizam R$ 127 mil. O processo contra a empresa foi ajuizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Da decisão, ainda cabe recurso.
Confira a ementa do acórdão.
‘‘NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS. ART. 93, LEI 8.213/91. A alegada dificuldade da parte autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime, por si só, de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’’
Lavratura de dois autos-de-infração
Segundo os autos, a constatação da irregularidade ocorreu em fevereiro de 2019. O auditor fiscal do trabalho lavrou dois autos-de-infração. O primeiro refere-se ao descumprimento da quantidade de vagas preenchidas por pessoas com deficiência. A cota obrigatória era de 315 trabalhadores, em razão de um quadro funcional de 6.672 (a partir de 1.001 empregados, a empresa deve preencher 5% de seus cargos com esses trabalhadores). A empregadora tinha apenas 288 funcionários com deficiência.
O segundo auto-de-infração trata da demissão sem justa causa de pessoas com deficiência sem a devida contratação correspondente de outros cotistas para substituição.
A empresa disponibilizou uma planilha com a relação de trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa desde o início do ano 2017, contendo informação dos respectivos contratados em substituição, com datas de admissão. Porém, com relação a 32 empregados, não foi indicado o substituto. Com relação a 13 empregados, a substituição foi considerada inválida pela fiscalização do MTE.
Alegação de dificuldades na admissão de deficientes
No recurso ordinário (RO), empresa alegou, entre outros argumentos, que teve dificuldades na admissão de empregados com deficiência.
A 5ª Turma afirmou que a alegada dificuldade da autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição.
Nesse contexto, segundo o relator, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, a empresa se limitou a juntar um print de um sítio eletrônico no qual consta haver divulgação de apenas uma vaga para atendente de consumidor direcionada a pessoa com deficiência.
‘‘Ademais, a publicação da vaga ocorreu somente em 29/05/2019; ou seja, mais de três meses após a lavratura do auto de infração. Assim, não há como considerar que houve atuação constante e efetiva da demandante para o cumprimento da Lei 8.213/91, notadamente quando a prova produzida não evidencia que a empresa tenha procurado outras instituições aptas a fornecer informações a respeito de pessoas com deficiência e/ou reabilitados interessados em ingressar no mercado de trabalho, tais como o sindicato da categoria profissional ou mesmo o INSS”, expressou no voto.
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0000464-76.2021.5.09.0013 (Curitiba)