FATO CONSUMADO
Decisão judicial que manteve a privatização da Vale do Rio Doce tem eficácia sobre todas as ações populares

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: ‘‘Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto’’.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF-1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria ‘‘desastroso’’ reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF-1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

‘‘Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal’’, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF-1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na RCL 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF-1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

‘‘Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965’’, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, ‘‘especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1806016

REsp 1806608