FATO CONSUMADO
TRF-4 nega demolição de loteamento construído em área de restinga em Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

É desproporcional e desarrazoado o pedido para demolir um bairro inteiro, com toda infraestrutura, só porque foi edificado em área de restinga na década de 70, quando sequer havia órgão ambiental para aferir a existência deste tipo de vegetação no Litoral.

Esta foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após manter sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACP) manejada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda, que construiu um loteamento na Praia dos Açores, sul de Florianópolis, a menos de 300m da linha preamar máxima em 1975. O local só passaria a ser considerado área de preservação permanente (APP) em 1985.

A restinga é um ecossistema do bioma Mata Atlântica que pertence ao grupo das formações pioneiras com influência marinha. Ocorre nas áreas compreendidas entre as dunas interiores e a floresta de terras baixas, revestindo as áreas litorâneas fora do alcance do mar.

‘‘Ainda que não seja esse o posicionamento dominante na jurisprudência, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do fato consumado, segundo o qual situações fáticas já consolidadas com ausência de má-fé devem ser preservadas em nome da segurança jurídica’’, bem resumiu o relator que negou a apelação do Ibama, desembargador Rogerio Favreto.

O desembargador-relator também levou em conta o interesse social e o fato de que o empreendimento imobiliário foi amparado, à época de sua construção, por alvarás da Prefeitura de Florianópolis e pelos licenciamentos dos órgãos que cuidam do meio ambiente – Floram (municipal) e Fatma (estadual).

Tal como o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Favreto entendeu que o trabalho de recuperação total da área degradada traria consequências graves à população local, já que os moradores teriam de abandonar as suas casas.

Entretanto, como a vegetação de restinga foi, de fato, danificada, a imobiliária ré acabou condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. O montante indenizará pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar. A condenação, neste aspecto, foi ratificada pelo colegiado do TRF-4, especializado em ações sobre Direito Administrativo.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5016167-64.2015.4.04.7200 (Florianópolis)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE QUALQUER VALOR PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br