FIM DA CONTROVÉRSIA
Volume de combustível no tanque não pode ser computado para receber adicional de periculosidade

Reprodução FreePik/TRT-12

O volume de combustível contido no tanque de um ônibus ou caminhão, incluindo o tanque suplementar, não pode mais ser computado para efeito de recebimento de adicional de periculosidade pelo motorista.

Essa é a modificação trazida pela Lei 14.766/2023, sancionada no final de dezembro e que acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa alteração incorpora a regra prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e visa solucionar uma controvérsia jurídica, de acordo com a juíza do TRT-SC Lisiane Vieira, que atua em Joaçaba e é uma das 11 coordenadoras regionais do Programa Trabalho Seguro em Santa Catarina.

‘‘Uma das regras do adicional de periculosidade previstas na NR-16 é que, para recebê-lo, a carga transportada pelo motorista deve ser maior do que 200 litros de líquido inflamável. Ocorre que muitas ações trabalhistas incluíam nessa conta o volume dos próprios tanques de combustível do veículo, o que acabou gerando certa controvérsia jurídica’’, explica a magistrada.

Como resultado, segundo a juíza trabalhista, não são raros os pedidos do adicional por motoristas que não transportam inflamáveis, mas outro tipo de carga.

De acordo com o entendimento majoritário, porém, o combustível consumido pelo próprio veículo não pode ser considerado como ‘‘operação de transporte de inflamável’’. Essa restrição já era prevista na NR 16, no item 16.6.1, que diz o seguinte: ‘‘As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma’’.

O direito ao referido adicional gera um acréscimo de 30% no salário do motorista.

Veja como ficou o artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
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  • 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Com informações de Priscila Tavares, da Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).