FINANÇAS EMPRESARIAIS
STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Caso
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio.
De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.
Rendimentos
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.
Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada.
No caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.
A seu ver, valores tão expressivos não são ‘‘algo acessório ou meramente eventual’’. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.
Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Atividades
Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
‘‘É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.