FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
Doença preexistente, sem má-fé do mutuário, não derruba pagamento de cobertura securitária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quando a seguradora recebe o pagamento do prêmio, concretizando a contratação do seguro, sem exigir exames prévios do mutuário segurado, responde pelo risco assumido. Logo, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, em caso de morte, sob a alegação de doença preexistente.

Nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, negou apelação da Caixa Seguradora S.A., condenada em primeiro grau a pagar indenização securitária às herdeiras de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) em Camboriú (SC).

A mutuária faleceu em consequência de um câncer de pulmão, sem saber que a doença tinha voltado, um ano após ter assinado o contrato de financiamento imobiliário com o banco.

Juiz federal Sérgio Tejada Garcia
Foto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-4

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, disse que a Caixa não pediu exames médicos antes da contratação. Assim, a seguradora só poderia se eximir de seu dever de indenizar se comprovasse que a mutuária agiu com má-fé quando da contratação do seguro – o que não foi comprovado no processo.

‘‘Como a ré nada disse acerca da exigência de exames médicos prévios, e não há razão para reputar que a autora agiu de má-fé –, lembrando que a presunção repousa sobre a boa-fé, sendo necessária a prova da má-fé –, entendo que seu pleito merece juízo de procedência. Não vislumbro, desse modo, a má-fé no agir da segurada, nem intencionalidade na omissão de sua doença’’, anotou no acórdão.

Com a confirmação da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville, foi reconhecido o direito das autoras à cobertura securitária para quitação do saldo devedor, no percentual de 100% – a partir da data da morte da mutuária segurada. O juízo também condenou as rés ao ressarcimento das prestações pagas a partir do evento sinistrado, com juros e outros acréscimos legais.

Alegação de doença preexistente

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, a Caixa Seguradora S.A. alegou que a existência de doença preexistente, e não declarada, é risco expressamente excluído para cobertura. Afinal, segundo a Caixa, a mutuária agiu de má-fé ao não informar a doença, confirmada pela certidão de óbito.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que, à época da assinatura do contrato de mútuo, não havia evidência de doença ativa na segurada/mutuária, o que reforça a sua presumida boa-fé ao nada declarar em relação ao desconhecimento de qualquer doença ou situação incapacitante prejudicial à contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

‘‘Apesar de a doença que resultou no óbito da segurada ser comprovadamente preexistente à data da contratação, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé no ato de omitir a informação acerca do tratamento realizado. Primeiro, porque o tratamento quimioterápico já havia terminado em fev.2014 e, depois, porque segundo atestado pela Dra. Andrea R. Santim, médica cancerologista, não havia até aquela data (24.02.2014) incidência de doença recidivada ou outras neoplasias’’, fundamentou na sentença.

Para o julgador, não havia qualquer razão para que a segurada, leiga em assuntos médicos e, com base na afirmação da médica cancerologista de que após a conclusão da quimioterapia não havia sinais de recidivas, não se tivesse dado como curada.

‘‘A jurisprudência do STJ [Súmula 609, de 2018] firmou-se no sentido de que a negativa da indenização securitária com fundamento na preexistência da doença apenas pode ser admitida se a seguradora comprovar a realização de exame médico previamente à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’’, emendou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5018693-64.2016.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br