FLAGRANTE INDIFERENÇA
TRF-4 condena INSS a pagar R$ 15 mil por humilhar cadeirante na perícia médica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem – quando indefere qualquer benefício previdenciário. Mas causa dano moral presumido quando humilha e ainda nega o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sem justificativa plausível, a um segurado cadeirante.

Com a prevalência deste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez de um ajudante geral que, pelo agravamento da doença, já se locomovia em cadeira de rodas, e ainda condenou a autarquia a pagar dano moral pelo sofrimento infligido ao segurado durante a perícia.

Conduta abusiva

Segundo a esposa do segurado, que o acompanhava, um servidor do INSS insistia que ele deveria entrar na sala da perícia sozinho, mesmo estando em cadeira de rodas, sem os movimentos dos braços. Tal atitude foi considerada abusiva pela Justiça, pois a perícia anterior já havia constatado ‘‘distrofia muscular progressiva (CID 10 G71.0)’’, doença que causa incapacidade laboral total e permanente.

Em audiência, o próprio autor narrou as humilhações por que passou na perícia. O médico se recusou a olhar os seus documentos e, virando as costas, mandou que passasse na recepção para conhecer o resultado da perícia – que negou a renovação do benefício. Justo quando se encontrava ‘‘todo atrofiado’’, sem conseguir mover a cadeira de rodas, dependendo de alguém para tudo, inclusive higiene e alimentação.

Abalo psíquico

Des. Paulo Afonso Brum Vaz foi o voto vencedor
Foto: ACS/TRF-4

No primeiro grau, a 2ª Vara da Comarca de Urussanga (SC), por competência delegada em ações previdenciárias, entendeu que a negligência da autarquia não se traduziu em ‘‘mero dissabor’’, mas efetivo ‘‘abalo psíquico’’, suficiente para ensejar uma reparação por danos morais. Em função da gravidade da conduta, o juiz de direito Roque Lopedote arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

No julgamento do recurso de apelação, no segundo grau, prevaleceu o voto divergente do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que não viu ‘‘mero cancelamento de benefício’’, mas conduta desrespeitosa do corpo clínico da autarquia. Isso porque o jusperito, mesmo diante de um segurado em situação de extrema vulnerabilidade, assinou laudo desfavorável sem qualquer justificativa idônea para cessar a prestação previdenciária.

‘‘Com efeito, no caso sub examine, era flagrante que o segurado, que necessita de uso de cadeiras de rodas, jamais poderia retornar ao labor após estar aposentado por incapacidade permanente, vendo-se privado de sua subsistência pela absoluta indiferença do perito do Instituto Previdenciário ora recorrente, tornando presumido o dano moral em casos desta natureza’’, cravou no acórdão. Brum Vaz apenas reduziu pela metade o quantum indenizatório, que caiu de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

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5001659-12.2019.8.24.0078 (Urussanga-SC)

 

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