FORA DA LIDE
TRT-RS derruba condenação ao pagamento de horas in itinere de empregado admitido depois da reforma trabalhista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. É o que sinaliza, literalmente, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista).

O tempo gasto com deslocamento para o trabalho não pode ser computado como tempo à disposição do empregador

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não teve dúvidas em acolher recurso ordinário interposto pela Eurovias Engenharia, que contestou aspecto da sentença que a condenou a pagar o tempo de trajeto supostamente gasto pelo ex-empregado da sua residência até ao trabalho e vice-versa. Além de ter sido admitido após a promulgação da Lei 13.467/17, o reclamante não havia feito expressamente este pedido na petição inicial.

Segundo o processo, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) desconsiderou os cartões-ponto juntados como meio de prova da jornada de trabalho, presumindo verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, em cotejo com os demais elementos de prova constantes nos autos. Com isso, entendeu que o reclamante laborou, durante todo o período do contrato de trabalho, das 5h45min (considerando o deslocamento de 1h15min antes do horário contratual de início de jornada) às 20h15min (com encerramento das atividades às 19h, mais 1h15min de deslocamento), de segundas-feiras a domingos, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

O relator do recurso na 1ª Turma do TRT gaúcho, desembargador Roger Ballejo Villarinho, esclareceu que eventual reconhecimento de julgamento extra ou ultra petita não acarreta, de plano, a anulação da sentença, mas sua adequação aos limites em que proposta a lide.

Entretanto, tal como sustentado no apelo do reclamado, ponderou o relator, não houve pedido de incorporação das horas supostamente gastas no trajeto da casa do reclamante até o trabalho, e vice-versa, à jornada de trabalho.

Afora isso, destacou, o autor foi admitido em 13 de janeiro de 2020, durante a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT,  excluindo qualquer possibilidade de cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Em síntese, este período não pode ser computado como tempo à disposição do empregador.

‘‘Desse modo, ante os limites da lide, impõe-se excluir do arbitramento da jornada o tempo de deslocamento de 1h15min antes e depois do horário de início e término da jornada arbitrada’’, cravou no voto, reformando este aspecto da reclamatória trabalhista.

Clique aqui para ler a sentença VT de Montenegro (RS)

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Turma.

Clique aqui para ler o procedimento sumaríssimo da 6ª Turma.

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS