FORA DA LISTA
Cuidador de idosos não tem direito a adicional de insalubridade, decide Quarta Turma do TST

Terça da Serra em Campinas (SP)/Divulgação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., unidade Campinas (SP), de pagar adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que afasta a obrigatoriedade de pagamento.
Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamatória trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.
Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.
Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e de técnico de enfermagem. Ele concluiu que o local se enquadraria como ‘‘outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’’, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.
Ainda segundo o laudo da perícia, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.
Com base neste documento, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a sentença. A clínica, então, recorreu ao TST.
Atividade não está na lista oficial do MTE
A relatora do recurso de revista (RR), ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do MTE. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.








