FORTE DEPRESSÃO
Seguradora é condenada a pagar indenização à família de idosa que se suicidou em arroio
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90), já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação contratual. Por isso, em caso de morte, a seguradora só pode negar o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro se provar, de forma inequívoca, a configuração de causa excludente da cobertura.
Por não se deparar com esta prova, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) a pagar indenização ao esposo e ao filho de uma segurada idosa que se suicidou por afogamento, como resultado da forte depressão que a acometia.
Acolhendo a apelação, o colegiado reforma sentença do 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia julgado improcedente a ação de cobrança securitária. O valor da cobrança, em 2017: R$ 265 mil.
O relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker, disse que o conjunto das provas leva à conclusão de que a morte da segurada não se deu por causas naturais, como se debatia a defesa da seguradora, mas por suicídio.
Stocker pinçou do contrato de seguro a cláusula que prevê o pagamento de indenização em caso de morte acidental, já que um dos subitens equipara suicídio a acidente pessoal para fins indenizatórios. É inequívoco, portanto, que o seguro oferece cobertura para a hipótese de suicídio.
Analisando as particularidades do caso concreto, o relator destacou que a segurada foi internada compulsoriamente num hospital pela irmã – por meio de medida judicial – em virtude do ‘‘risco iminente de suicídio/homicídio’’, considerando que, em 2016, ela já havia tentado suicidar-se em duas oportunidades.
Por fim, com base no relato policial, disse que o Arroio Castelhano, em Venâncio Aires (RS), local onde o corpo da segurada foi encontrado, é bastante conhecido pela ocorrência de suicídio.
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5018651-40.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)
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