FRANCHISING
Franqueada que fez concorrência desleal tem o contrato rescindido pela justiça paulista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fracasso comercial do franqueado não pode ser jogado nas costas do franqueador para embasar pedidos de indenizações na Justiça. Ainda mais se não há provas de falta de suporte técnico, de treinamento ou de ausência de transferência de know-how por parte do franqueador, mas, contrariamente, há provas de concorrência desleal pelo franqueado.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, na íntegra, sentença que anulou um contrato da franquia ‘‘Seguralta’’, em função do descumprimento de várias cláusulas pela franqueada – que ainda tentou atacar a franqueadora via reconvenção para se ressarcir do fracasso comercial.

Nas duas instâncias da Justiça Comum paulista, ficou claro, pelas provas documentais e oral apresentadas no primeiro grau, que houve concorrência desleal. Tal conduta da franqueada violou a cláusula de não concorrência estabelecida pela franqueadora.

‘‘Atento às provas produzidas e analisadas, tem-se que o malogro da atividade econômica da franqueada não se deu por desídia da franqueadora, mas sim por incúria na administração do negócio que lhe cabia, notadamente em razão das dificuldades acarretadas pela situação econômica enfrentada no dia a dia’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Ricardo Negrão. O magistrado é mestre e doutor em Direito Comercial, possui diversas obras publicadas no segmento e é reconhecido internacionalmente.

Des. Ricardo Negrão foi o relator
Foto: Site Univali

Para o relator, a franqueadora não assumiu o risco da atividade e não se responsabilizou legal ou contratualmente pelo êxito do negócio. ‘‘Por isso, totalmente sem amparo legal ou contratual a pretensão de ressarcimento de valores investidos pela franqueada com o empreendimento, notadamente em se tratando de desembolso de despesas regulares na atividade franqueada’’.

O caso

Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda ajuizou ação na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) sob a alegação de que a sua franqueada Patrícia Galdino de Castro vinha praticando concorrência desleal. Ambos haviam firmado, em 26 de janeiro de 2012, contrato de franquia para exploração da marca e do conceito do sistema de franquia ‘‘Seguralta’’, com prazo de duração de cinco anos.

Ocorre que a franqueada começou a comercializar seguros diretamente com seguradoras não homologadas, evitando o pagamento do que é devido à administradora, em afronta ao contrato de franquia. Por isso, a parte autora pediu a rescisão contratual e a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil.

Citada, a ré se defendeu. Em síntese, disse que não recebeu treinamento nem suporte técnico da administradora após a assinatura da Circular de Oferta da Franquia (COF). O documento, redigido pelo franqueador, apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes.

Assim, como o negócio não prosperou, informou que tentou, sem êxito, rescindir o contrato de franquia na via administrativa, mas a franqueadora exigiu o pagamento de multa. Em 26 de fevereiro de 2016, ela deu baixa na empresa, encerrando suas atividades, mas continuou com o contrato em aberto para evitar maiores prejuízos.

Em contra-ataque processual, Patrícia Galdino de Castro ajuizou reconvenção contra a parte autora. Ratificou os termos da contestação oferecida na ação principal e pediu: a anulação do contrato de franquia, restituição de valores, a aplicação de multa e indenização por danos morais (R$ 30 mil) e materiais por lucros cessantes.

Sentença procedente

Em sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 5 de outubro de 2021, e ainda não disponibilizada no site do TJSP, o juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e improcedente o pedido reconvencional da parte ré.

Cravou o juiz no dispositivo sentencial: ‘‘Em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, […] para reconhecer a prática de concorrência desleal por parte da ré-reconvinte, e, por consequência, decretar a rescisão do contrato, devendo a franqueada abster-se de operar com seguros pelo prazo de 2 (dois) anos, providenciando a descaracterização da unidade. Pagará a reconvinte a multa de R$ 20.000,00 com atualização monetária a partir da rescisão e juros da mora da citação’’.

Clique aqui para ler o acórdão

1055655-02.2016.8.26.0576 (S. José do Rio Preto-SP)

 

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