FRANQUIAS
TJSP não vê motivos para manter segredo de justiça do litígio entre locadoras alemãs e brasileira

Reprodução Site Sixt.De

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A regra do sistema é a publicidade dos atos processuais, de acordo com os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicação da regra geral de publicidade, tal como o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser interpretada restritivamente.

A decisão partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após negar provimento a agravo de instrumento manejado pelas locadoras de carros alemãs Sixt GmbH & Co. Autovermietung KG contra decisão que manteve o levantamento do segredo de justiça numa ação de franquia com a brasileira PJP Locações e Serviços Ltda.

Os alemães se mostraram insatisfeitos com a decisão do juiz Sang Duk Kim, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, de remover a ‘‘tarja de segredo de justiça’’ do processo, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Em síntese, as empresas recorrentes – provedores de serviços de mobilidade com franquia em mais de 100 países – sustentam que o sigilo havia sido assegurado há quase 10 anos, já que se discute na lide informações empresariais protegidas pelo direito à intimidade. Explicam que a existência de mídia depositada em cartório não descaracteriza a confidencialidade, pois os dados continuam sendo estratégicos e altamente sensíveis.

Lembram, por fim, que a proteção ao sigilo das informações empresariais é garantida pelo ordenamento jurídico, tendo em vista os riscos de ‘‘comprometimento da competitividade no mercado’’ e o de ‘‘exploração indevida por concorrentes e terceiros’’.

O relator do agravo de instrumento no TJSP, desembargador Azuma Nishi, pontuou que a regra geral é a da ‘‘inteira publicidade dos atos processuais’’, uma vez que as lides forenses interessam não somente às partes envolvida no litígio, como a terceiros que com elas mantêm relações jurídicas.

‘‘A restrição ao princípio geral da publicidade deve sempre vir calcada em fatos graves e objetivos, violadores de direitos das partes e que justifiquem a medida excepcional do segredo de justiça, não sendo a hipótese dos autos’’, escreveu no acórdão.

Em fecho, o desembargador-relator destacou, com base nas informações do juízo de origem, que ‘‘as informações que a executada alega serem confidenciais não estão disponibilizadas nos autos, mas em CD depositado em cartório, de forma que não há amplo acesso de terceiros e não têm o condão de revelar detalhes sensíveis da atividade empresarial’’.

Clique aqui para ler o acórdão

0007848-92.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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