FRAUDE TRABALHISTA
Corretor de seguros obrigado a abrir franquia para trabalhar na Prudential tem vínculo reconhecido pelo TRT-RS

Seguradora que obriga o corretor, pessoa física, a abrir uma franquia para poder trabalhar comete fraude contra a legislação trabalhista, pois tenta mascarar uma relação de emprego típica sob a forma de contrato de franquia.

O entendimento, unânime, é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou vínculo empregatício entre um corretor franqueado e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A.

Segundo o autor da ação e testemunhas, a negociação iniciada com a pessoa física terminava com a constituição de uma franquia da seguradora. A exigência da constituição da personalidade jurídica acontecia após o curso de formação e antes que fosse firmado o contrato. Os custos de abertura da franquia eram assumidos pela empresa, com sede nos Estados Unidos e agências em diversos estados brasileiros.

Trabalho tomado de forma pessoal e subordinada

Prestado de forma pessoal e subordinado a uma gerente, o trabalho não tinha jornada fixa, mas havia a recomendação de que fossem prestadas entre 10 a 12 horas diárias. Além disso, havia outras exigências: reuniões semanais, abertura de três novos contratos e metas de vendas anotadas em relatórios.

Juiz Marcelo Papaléo de Souza
Foto Secom/TRT-4

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Maria Teresa Vieira da Silva considerou a prova frágil e entendeu que não havia subordinação, pois o corretor tinha autonomia ‘‘para formar a carteira de clientes, elaborar o roteiro e o agendamento de visitas’’. O reclamante, então, interpôs recurso ordinário no Tribunal, pedindo a reforma da sentença.

Prática de ‘‘supostas franquias’’ é recorrente, diz relator

No entendimento da 9ª Turma, no entanto, a prova evidenciou que a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, requisitos da relação de emprego, estavam presentes. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, destacou que a prática das supostas franquias é recorrente por parte da seguradora, tendo sido reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

‘‘A subordinação encontra-se comprovada, tendo em vista a obrigatoriedade de participar de reuniões, a vinculação a ponto de apoio da reclamada, a apresentação da agenda de visitas, a orientação quanto à forma de desenvolver e organizar suas tarefas, a apresentação de relatórios de produção, a exigência de desempenho, a cobrança de metas e a obrigação de se reportar a um ‘franqueado’ de hierarquia superior’’, exemplificou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. Foi determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021274-39.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)