FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
Trabalhadora receberá reparação moral por demissão sem justificativa sete dias após contratação
A rescisão de contrato de trabalho, ainda que temporário, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviços, caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil (CC), de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único). A conduta do empregador frustra legítimas expectativas criadas pela contratação e autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.
Nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou a Fênix Organização em Recursos Humanos a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de expedição que trabalhou apenas sete dias após sua contratação na Quality Transportes e Entregas Rápidas – a tomadora dos serviços de mão de obra terceirizada.
Segundo narra os autos da ação, a reclamante foi aprovada no processo seletivo e assinou contrato de trabalho por 180 dias, com início no dia 3 de junho de 2024.Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que a contratou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.
Ao contrário do juízo da 14 Vara do Trabalho de Curitiba, que julgou improcedente os pedidos embutidos na ação reclamatória, a 3ª Turma do TRT-PR reformou o julgado, entendendo que a conduta adotada pela Fênix configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho.
Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, ‘‘circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego’’, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000932-32.2024.5.09.0014 (Curitiba)








