FUNDO ESPECIAL
Sindicato não pode ser beneficiário de indenização por dano moral coletivo

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor.

Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime.

Dano coletivo

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindivigilantes contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o sindicato, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-1, Alagoas) majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.

Sobrevivência

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos.

Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) retirou a compulsoriedade da contribuição sindical.

Destinação social

Ministro-relator Maurício Godinho Delgado Foto: Secom/TST

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

‘‘Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social’’, afirmou no voto. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.

Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-995-90.2019.5.19.0002