FUROR ARRECADATÓRIO
STF invalida taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a criação de taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso. A maioria do Tribunal acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade à qual ela se refere.

A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a Lei estadual 11.991/2022, alegando, entre outros pontos, que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Finalidade de arrecadação

Ao decidir, o presidente do STF observou que a desproporcionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TRFM) demonstra que sua criação está mais voltada à finalidade arrecadatória.

Segundo Barroso, chama atenção a multiplicidade de taxas amparadas no poder de polícia ambiental do Estado, que já havia criado a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA). Apesar de terem diferentes órgãos fiscalizadores, as duas taxas têm objetivos parcialmente coincidentes.

Lucratividade

Barroso afastou a alegação do Estado de que o valor cobrado pela taxa é percentual ínfimo das receitas ou dos lucros das empresas de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. A seu ver, a lucratividade de uma empresa deve ser considerada para medir outros tributos, como o imposto sobre a renda, mas não repercute no valor da taxa.

Tese de julgamento

O colegiado aprovou a seguinte tese de julgamento: ‘‘O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7400